Proteção Ambiental no Islã (parte 7 de 7): Proteção do Homem e do Meio Ambiente em Relação a Danos
Descrição: O Islã não é vigoroso somente em sua proteção dos elementos básicos do meio ambiente para o benefício das gerações presentes e futuras. É igualmente comprometido com a proteção de seres humanos e do meio ambiente do impacto prejudicial de fatores externos como produtos e resíduos químicos.
- Por Dr. A. Bagader, Dr. A. El-Sabbagh, Dr. M. Al-Glayand e Dr. M. Samarrai (editado por IslamReligion. c
- Publicado em 16 May 2011
- Última modificação em 16 May 2011
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No Islã todas as formas e tipos de danos são proibidos. Um dos princípios fundamentais da lei islâmica é a declaração profética:
“Que não se prejudique e nem seja prejudicado.” (Al-Hakim)[1]
A prevenção de dano e corrupção antes que ocorra é melhor que o tratamento posterior. Outra norma jurídica importante na lei islâmica declara: “Prevenir o dano tem precedência sobre a aquisição de benefícios.” Portanto, todas as atividades que têm como objetivo realizar o bem e assegurar benefícios para satisfazer as necessidades humanas provendo serviços e desenvolvendo a agricultura, indústria e meios de comunicação devem ser executados sem causar dano, injúria ou corrupção significativos. É, consequentemente, imperativo que sejam adotadas precauções no processo de consideração, planejamento e implementação dessas atividades de modo que, tanto quanto possível, não venham acompanhadas ou resultem em qualquer forma de dano ou corrupção.
1. Resíduos, Despejos, Materiais de Limpeza e Outras Substâncias Tóxicas e Prejudiciais
Resíduos e despejos resultantes de atividades humanas comuns ou industriais e dos usos da tecnologia moderna e avançada, devem ser descartados ou eliminados cuidadosamente para proteger o meio ambiente de corrupção e distorção. Também é vital proteger o homem dos efeitos de seu impacto prejudicial no meio ambiente, em sua beleza e vitalidade, e assegurar a proteção de outros parâmetros ambientais. O acúmulo de resíduo é basicamente resultado de nosso desperdício. A proibição do Islã em relação a desperdício, entretanto, exige o reuso de bens e a reciclagem de materiais e refugos na medida do possível, ao invés de serem descartados como lixo.
O Profeta proibiu que uma pessoa fizesse suas necessidades físicas em uma fonte de água, um caminho, em um local de sombra ou na toca de uma criatura viva.[2] Os valores por trás dessas proibições devem ser entendidos como aplicáveis à poluição de recursos críticos e habitats em geral. Refugos, despejos e poluentes semelhantes devem ser tratados em suas fontes com os melhores meios exequíveis de tratamento, com cuidado em seu descarte para evitar efeitos colaterais adversos que levem a dano ou injúria semelhante ou maior. O princípio jurídico nessa conexão é: “O dano não deve ser eliminado através de meios que causem dano semelhante ou maior.”
Isso também é verdadeiro em relação aos efeitos prejudiciais de agentes de limpeza e outros materiais tóxicos ou nocivos usados em residências, fábricas, fazendas e outros ambientes públicos ou privados. É absolutamente necessário adotar todas as medidas possíveis para evitar e prevenir seus efeitos prejudiciais antes que ocorram e para eliminar ou remover esses efeitos se ocorrerem, para proteger o homem e seu ambiente natural e social. De fato, se os danos resultantes desses materiais se provarem maiores que seus benefícios, eles devem ser proibidos. Nesse caso devemos procurar por alternativas efetivas e inofensivas ou, no mínimo, menos prejudiciais.
2. Pesticidas
Esses mesmos princípios se aplicam igualmente a todos os pesticidas, inclusive inseticidas e herbicidas. O uso desses materiais não deve levar a qualquer prejuízo ou dano aos seres humanos ou ao meio ambiente no presente ou no futuro. Consequentemente, é exigido o controle e a proibição do que quer que leve a dano ou prejuízo às pessoas ou ecossistemas, mesmo que esse controle ou proibição possa afetar interesses pessoais de alguns indivíduos. Isso está em conformidade com o princípio: “Uma injúria privada é aceita para evitar uma injúria geral ao público.” Todos os meios lícitos e legítimos devem ser usados para evitar e prevenir dano ou prejuízo, desde que esses meios não levem ou causem dano semelhante ou maior. A norma jurídica nessa conexão é: “Deve ser escolhido o menor de dois males.” Se o uso desses pesticidas for inevitável, então: “A necessidade premente torna permissível as coisas proibidas.” Entretanto, “toda necessidade deve ser avaliada de acordo com seu valor” e “o que é permitido por conta de uma justificativa deixa de ser permissível com a cessação daquela justificativa.”
São exigidos os meios mais seletivos e menos destrutivos de controle de pragas por conta desses valores e princípios do Islã. Medidas preventivas, controles biológicos, repelentes não tóxicos, substâncias biodegradáveis e pesticidas de espectro de ação estreito devem ser favorecidos sempre que possível em relação a alternativas mais destrutivas. Além disso, sua aplicação deve ser cuidadosamente calculada para proteger a vida humana, colheitas e gado com eficiência e eficácia máximas e com atenção para o mínimo impacto geral sobre a criação de Deus.
3. Substâncias Radioativas
Os princípios mencionados acima se aplicam a substâncias radioativas que não são extremamente tóxicos, mas também se mantém dessa forma por períodos extremamente longos de tempo. Devemos prevenir e evitar efeitos prejudiciais de seu uso sobre pessoas e ecossistemas. Também é imperativo que descartemos de forma satisfatória os resíduos radioativos. São exigidas precauções especiais para prevenir o descarte de refugos nucleares, seja devido à negligência ou mau funcionamento, e evitar todos os efeitos prejudiciais de testes de explosivos nucleares.
4. Ruído
Uma vez que indústrias e a comunicação e transporte de massa tendem a ser acompanhados e associados com ruído, é necessário procurar todos as formas e meios possíveis de evitar e minimizar esse ruído. O ruído tem um impacto prejudicial sobre o homem e os elementos vivos do meio ambiente – daí a necessidade de reduzir e prevenir esse prejuízo tanto quanto possível e através de todos os meios, de acordo com as normas e injunções da lei islâmica.
5. Intoxicantes e Outras Drogas
Também é claro que intoxicantes e narcóticos têm um efeito prejudicial sobre a saúde física e mental de seres humanos e, como consequência, sobre sua vida e razão, descendência, trabalho, propriedades, honra e virtude. Foi provado, sem dúvida, que intoxicantes e outras drogas causam desordens físicas, sociais e psicológicas consideráveis. Consequentemente, todos os tipos de intoxicantes e drogas que afetam a mente foram proibidas no Islã. Sua produção e comercialização são proibidas e também de qualquer coisa que esteja associada a elas ou ajude na sua produção. Isso mostra a preocupação da legislação islâmica por quatorze séculos com a proteção da vida humana e a conservação do ambiente social e físico contra todas as formas de corrupção, prejuízo, dano e poluição.
6. Catástrofes Naturais
Todas as precauções necessárias devem ser adotadas para minimizar os efeitos de catástrofes que atingem o homem e o meio ambiente, como enchentes, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades, conflagrações naturais, desertificação, infestações e epidemias. Deve-se reconhecer que desastres naturais algumas vezes são causados, pelo menos em parte, por atos do homem e que as consequências de sua ocorrência pela perda de vidas e propriedades são, em muitos casos, agravadas por assentamento, construção e práticas de uso da terra inapropriados. Portanto, seu impacto pode ser amplamente mitigado pelo planejamento preventivo, baseado no entendimento de processos naturais. Práticas de uso da terra e atividades inadequadas não devem ser permitidas em áreas inerentemente, ou potencialmente, perigosas para a vida e saúde humanas ou em áreas vulneráveis a rompimento de processos naturais.
A proteção da vida, propriedade e interesses humanos é essencial e necessária e “o que quer que seja indispensável para cumprir uma obrigação imperativa é, em si, obrigatório.” A lei islâmica mantém que “o dano deve ser eliminado” e “o dano deve ser removido na medida do possível.” Entretanto, as medidas de proteção adotadas não devem levar a outros efeitos adversos em conformidade com o princípio: “O dano não deve ser eliminado através de dano semelhante.”
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